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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Segunda-feira, 4 de março de 2019 Páx. 12428

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (MMC 201/2018-A).

Modificação de medidas suposto contencioso 201/2018

Sobre modificação medidas

Candidato: Mónica Pérez Fernández

Procuradora: Mónica Vidal Fernández

Advogado: Jacobo Luis Lago Rodríguez

Demandado: Fernando Javier Alonso Fernández

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, anúncio:

No presente procedimento de modificação de medidas contenciosas, seguido por instância de Mónica Pérez Fernández contra Fernando Javier Alonso Fernández, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 413.

Vigo, 5 de dezembro de 2018.

María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e do seu partido judicial, vistos os autos do procedimento sobre modificação de medidas número 201/2018, seguidos por instância de Mónica Pérez Fernández, representada procesualmente pela procuradora Mónica Vidal Fernández e assistida pelo letrado Jacobo Luis Lago Rodríguez, face a Fernando Javier Alonso Fernández, em situação de rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido que devo estimar e estimo a demanda de modificação de medidas definitivas interposta pela procuradora Sra. Vidal Fernández, em nome e representação de Mónica Pérez Fernández, face a Fernando Javier Alonso Fernández, e acordo suspender o regime de visitas com a menor, Xenia Alonso Pérez, estabelecido a favor do pai, Fernando Javier Alonso Fernández, em sentença de 16 de março de 2011, pela que concluiu o procedimento sobre relação more uxorio seguido ante este julgado com o número 895/2010.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste procedimento.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal, com apercebimento de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação, nos prazos e termos previstos nos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o dito demandado, Fernando Javier Alonso Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente a fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 12 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça