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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 Páx. 11566

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 998/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 998/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Bouzas Silva contra Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., Renosek, S.L., Neira y Ferreira, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença em data 5 de fevereiro de 2109 cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade número 998/2017

Candidato: Tomás Jaime Bouzas Silva

Letrado: Sra. Martínez Alvedro

Demandado: Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L.; Renosek, S.L.; Neira y Ferreira, S.L.

Letrado: (…)

Fogasa: letrado

Sentença 74/2019

A Corunha, 5 de fevereiro de 2019

Decisão

1º. Estimo a demanda formulada por Jaime Bouzas Silva face à empresas Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., Renosek, S.L. e Neira y Ferreira, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

— Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 11.622,33 euros.

— Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 84,53 euros/dia.

3º. Estimo a pretensão de reclamação de quantidade formulada por Jaime Bouzas Silva face à empresas Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., Renosek, S.L. e Neira y Ferreira, S.L. e, em consequência, condeno as anteriores a abonar ao candidato a soma de 23.045,15 euros brutos em conceito de salários devidos com os juros do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa passará pelo resolvido na presente sentença.

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., Renosek, S.L., Neira y Ferreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça