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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 Páx. 11397

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño

EDITO (213/2017).

Eu, María Ángeles Méndez Metra, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, pelo presente faço saber que no julgamento verbal número 213/2017, seguido neste julgado por instância de Zaray Moreda, S.L., ditou-se a resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

O Porriño, 9 de julho de 2018.

Juíza substituta: María dele Mar País Bonamusa.

Parte candidato: Zaray Moreda, S.L.

Letrado: Jorge López Vilar.

Procurador: Sr. Fandiño Carnero.

Parte demandado:

1. María Victoria Muela Pérez e a comunidade de herdeiros de Manuel García Baliña, representada por Manuel García Muela.

Em situação de rebeldia processual.

2. Jorge Tocino Maquieira e a sua esposa Casimira Garrido Montes.

Em situação de rebeldia processual.

Objecto: acções reais sobre imóveis, declarativas de domínio, de tracto registral e de condenação.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta por Zaray Moreda, S.L. contra María Victoria Muela Pérez e a comunidade de herdeiros de Manuel García Baliña, representada por Manuel García Muela, contra Jorge Tocino Maquieira e Casimira Garrido Montes e, em consequência:

1. Declaro que os codemandados Jorge Tocino Maquieira e a sua esposa Casimira Garrido Montes transmitiram 4/110avas partes indivisas no condominio dos três prédios descritos no feito primeiro da demanda a Manuel García Baliña, que as adquiriu para a sua sociedade de gananciais havida com a codemandada María Victoria Muela Pérez.

2. Declaro que María Victoria Muela Pérez e o seu falecido esposo Manuel García Baliña (substituído este neste processo pelos seus herdeiros), transmitiram, pela sua vez, as ditas 4/110avas partes indivisas no condominio dos três prédios descritos no feito primeiro da demanda aos esposos José Manuel Riveiro Bilbao e Rosa María Álvarez Pereira.

3. Declaro que desde 1991 até a data, é dizer, durante 26 anos, os esposos María Victoria Muela Pérez e o seu falecido esposo Manuel García Baliña, primeiro, e os esposos José Manuel Riveiro Bilbao e Rosa María Álvarez Pereira, depois, e por último a candidato, vieram possuindo as ditas 4/110avas partes indivisas no condominio de cada um dos três prédios descritos no feito primeiro da demanda a título de donos, com justos títulos, de boa fé, pública, pacífica e ininterruptamente entre presentes.

4. Declaro por notoriedade acreditada neste processo e por usucapión ou prescrição adquisitiva que Zaray Moreda, S.L. é a titular do domínio de di-ta 4/110avas partes indivisas no condominio de cada um dos três prédios descritos no feito primeiro da demanda, devendo cancelar-se as inscrições do domínio a favor de Jorge Tocino Maquieira e Casimira Garrido Montes das ditas 4/110avas partes indivisas em cada um dos três prédios, inscrevendo-se estes previamente a favor de José Manuel Riveiro Bilbao e Rosa Maria Álvarez Pereira e a seguir a favor de Zaray Moreda, S.L.

5. Condeno todos os demandado a avirse às anteriores declarações.

6. Ordeno expedir mandamento ao rexistrador da propriedade de Redondela com o fim de que este proceda a inscrever a Zaray Moreda, S.L. como titular das 4/110avas partes indivisas nos assentos dos prédios registrais nº 10.446 e nº 8.248 do tomo 467, livro 108 e do prédio registral nº 15.625 do tomo 394, livro 89, com o cancelamento prévio das inscrições daqueles que figuram a favor dos codemandados Jorge Tocino Maquieira e Casimira Garrido Montes.

Impõem-se as custas causadas aos demandado.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, ante este julgado e do que conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra, depois da acreditação de depositar a quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A sua desestimação ou inadmissão suporá a perda do depósito.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jorge Tocino Maquieira e Casimira Garrido Montes, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).