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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 Páx. 11248

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 197/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 197/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Refojo González contra Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L., ditou-se sentença, cuja parte dispositiva se adjunta:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Juan Manuel Refojo González, contra Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., María José Lorenzo Gómez, como administrador concursal de Refojo y González, S.L., e Juan Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Declaro a nulidade do despedimento do candidato efectuado pelas demandado Campiñas de Laíño, S.A. com efeitos de 31 de janeiro de 2018.

2. Devo condenar e condeno as mercantis demandado Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., a avirse à supracitada declaração e a que, de modo solidário, procedam à readmisión do trabalhador candidato nas mesmas condições que tinha com anterioridade ao despedimento e com aboação dos salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a efectiva readmisión.

3. Devo condenar e condeno a María José Lorenzo Gómez como administrador concursal de Refojo y González, S.L., e Juan Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., na sua só condição de administradores concursal, a avirse à anterior declaração e condenação.

4. No que incumbe à responsabilidade do Fogasa, deve observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes, ao Fogasa e ao Ministério Fiscal a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça