Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019 Páx. 10565

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 860/2017).

Eu, Carmen Dosuna Nieto, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número DSP 860/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Villar López contra a entidade Fotografia Oliver, S.L., sobre extinção de contrato e reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que estimando a demanda interposta por Ana María Villar López contra a empresa Fotografia Oliver, S.L., declaro resolvido com data da presente resolução o contrato que vinculava a candidata com esta última e condeno-a a abonar-lhe em conceito de indemnização a quantidade de 22.537,62 euros; junto com a dita quantidade a demandado deve abonar à candidata a soma de 5.940,80 euros correspondentes aos salários deixados de perceber e pagas extras; assim como, estimando a demanda de despedimento, condeno a demandado ao pagamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento declarado improcedente até a presente sentença, a razão de 39,06 euros diários. Mais os juros de mora correspondentes às supracitadas quantidades.

Ademais, condena-se a entidade demandado a abonar uma coima de 300 euros por má fé e os honorários do representante escalonado social da candidata, até o limite de 600 euros.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá acompanhar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco de Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0860-17, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes deles, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, consignar no Banco de Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0860-17, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário Julgado do Social número 1 de Lugo e como “conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se, ademais, às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, se é o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para os efeitos de notificações, dando cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta mim sentença, da que levará testemunho aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Fotografia Oliver, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 30 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça