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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Páx. 9695

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 934/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 934/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Giulliana Madero Soñora, Rosana Soñora Prado contra Fogasa, Galipasa, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão são do seguinte teor literal:

«Sentença: 36/2019

Procedimento ordinário (PÓ) 934/2017

Sobre: ordinário

Candidato: Giulliana Madero Soñora, Rosana Soñora Prado

Advogada: María Jesús Dubra Rey

Demandado: Fogasa, Galipasa, S.L.

Advogados: letrado de Fogasa, (…)

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade 934/2017

Candidato: Giulliana Madero Soñora

Letrado: Sra. Dubra Rey

Demandado: Galipasa, S.L.

Letrado: (…)

Fogasa

Letrado: (…)

Sentença 36/2019

A Corunha, 22 de janeiro de 2019

Decisão

Estimo a demanda formulada por Giulliana Madero Soñora face a Galipasa, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar-lhe ao primeiro a soma de 1.974,42 euros brutos em conceito de dívida salarial pelos conceitos e desagregação contidos na demanda.

O Fogasa passará pelo resolvido nesta resolução sem prejuízo da aplicação do artigo 33 do ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado, Javier López Cotelo.

Publicada o dia 24 de janeiro de 2019.

Assinada, Marta Yanguas dele Valle».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à mercantil Galipasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça