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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Páx. 9691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 880/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 880/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Lourdes Folha Sánchez contra Cervecería Corunhesa, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 880/2017

Candidato: Lourdes Folha Sánchez

Letrado: Sr. Quintáns López

Demandado: Cervecería Corunhesa, S.L.

Letrado: (…)

Fogasa

Letrado: (…)

Sentença 3/2019

A Corunha, 3 de janeiro de 2019

Decisão

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes Folha Sánchez face à empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 21.098,05 euros.

3º. Condeno a empresa demandado a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 42,67 €/dia, o que dá a quantidade de 22.188,40 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Cervecería Corunhesa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça