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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 Páx. 9206

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 494/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 494/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém López Mouriño contra a empresa Câmara municipal de Santiago de Compostela, Ferrovial Servicios, S.A., Arasti Barca, ME A, S.L., Campa Formação e Intervenção Socieducativa, S.L., Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolução.

Declara-se que María Belém López Mouriño desiste da demanda de despedimento apresentada contra Ferrovial Servicios, S.A., Arasti Barca ME A, S.L., Campa Formação e Intervenção Socioeducativa, S.L. e Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, e decreta-se o sobresemento e arquivamento do presente procedimento a respeito das ditas codemandadas.

Que, estimando parcialmente a demanda interposta por María Belém López Mouriño contra a Câmara municipal de Santiago de Compostela, declaro que a demissão da candidata com data de efeitos de 31 de maio de 2018 constitui um despedimento nulo, com direito da candidata, como consequência da existência de cessão ilegal operada entre a Câmara municipal de Santiago de Compostela e as codemandadas Arasti Barca ME A, S.L., Campa Formação e Intervenção Socioeducativa, S.L. e Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, e com base na opção exercida pela candidata ao amparo do artigo 43.4 do ET, a integrar no quadro de pessoal da Câmara municipal de Santiago de Compostela; e condeno a Câmara municipal demandado a se ater à anterior declaração, e à imediata readmisión da candidata no seu posto de trabalho e nas mesmas condições que regiam com anterioridade ao despedimento, em concreto, como pessoal laboral indefinido não fixo, a tempo completo, com antigüidade de 18 de dezembro de 2001, categoria profissional de administrativo, enquadrada no grupo C1, nível 14, no Centro Sociocultural O Ensanche, e com direito a ser retribuída conforme a estrutura, os conceitos e as quantias salariais estabelecidos no vigente convénio colectivo do pessoal laboral e acordo regulador do pessoal funcionário da Câmara municipal de Santiago de Compostela para os referidos categoria profissional, grupo e nível, e conforme o disposto nas leis de orçamentos gerais do Estado que se ditem anualmente, assim como o direito a ter consolidados e perceber os trienios que lhe correspondam pelo tempo de serviços prestados para a entidade local demandado, nos termos previstos na Lei 70/1978, de 26 de dezembro, tomando para tal efeito a antigüidade de 18 de dezembro de 2001; e condeno, além disso, a Câmara municipal demandado a abonar à candidata os salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a efectiva readmisión, com o salário diário correspondente às condições de antigüidade, trienios, categoria profissional, grupo e nível salarial indicados.

Notifique às partes e ao Ministério Fiscal a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça