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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 Páx. 9203

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 12/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de xecución de títulos judiciais 12/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Cristian José Baleato Nieto contra Vilariño Enxebre, S.L., Lizagalicia, S.L., Pérez Castro Natalia, S.L.N.E., Esugani, S.L. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Cristian José Baleato Nieto contra Vilariño Enxebre, S.L., Lizagalicia, S.L., Pérez Castro Natalia, S.L.N.E, Esugani, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 48.865,97 euros em conceito de principal (4.025,19 euros em conceito de indemnização, 27.612,88 euros em conceito de salários de tramitação, 14.439 euros em conceito de salários, mais 2.788,9 euros em conceito de juros de mora), mais outros 4.886,59 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2019.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer às executadas Vilariño Enxebre, S.L., Lizagalicia, S.L., Pérez Castro Natalia, S.L.N.E. e Esugani, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 48.865,97 euros em conceito de principal (4.025,19 euros em conceito de indemnização, 27.612,88 euros em conceito de salários de tramitação, 14.439 euros em conceito de salários, mais 2.788,9 euros em conceito de juros de mora), mais outros 4.886,59 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco de Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0012 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprirem o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Vilariño Enxebre, S.L., Lizagalicia, S.L., Pérez Castro Natalia, S.L.N.E., Esugani, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifestem uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante, Cristian José Baleato Nieto, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 198 da Lei de jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vilariño Enxebre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça