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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 9001

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 151/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 151/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Barros Ares contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., María José Lorenzo Gómez, Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Fundo de Garantia Salarial e Juan Manuel Capella Pérez, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Estima-se a demanda apresentada pela parte candidata face a Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L., na sua pretensão principal, e em consequência:

– Declara-se nulo o despedimento do trabalhador efectuado com efeitos de 31 de janeiro de 2018.

– Condenam-se solidariamente as codemandadas à imediata readmisión do candidato no seu posto de trabalho, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento, até a efectiva readmisión, a razão de 44,16 euros/dia.

Notifique-se a presente resolução às partes e aos administradores concursal, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação, depois de consignação do depósito de 300 euros e no caso da empresa condenada, do importe objecto de condenação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acorda, manda e assina, Elena Calleja Curros, magistrada juíza de reforço deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça