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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 8999

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 382/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 382/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Cobas Pinheiro contra Estructuras Dabalpo, S.L.U., Construcciones Dabalpo, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Que, estimando parcialmente a demanda apresentada a instância de Óscar Cobas Pinheiro, contra as entidades Construcciones Dabalpo, S.L., Estructuras Dabalpo, S.L.U. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, devo condenar solidariamente as entidades demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 914,76 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução. Ademais da quantidade de 200 euros em conceitos de honorários.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário no primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Dabalpo, S.L. e Estructuras Dabalpo, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça