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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 8994

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (364/2017).

SSS Segurança social 364/2017

Sobre Segurança social

Candidato: Manuel Vidal Vidal

Escalonado social: Cándido Sanisidro López

Demandado: Instituto Social da Marinha, Eduardo Antonio Carreño Casal

Advogado: letrado da Segurança social

Edito

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que pela resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Manuel Vidal Vidal contra o Instituto Social da Marinha, Eduardo Antonio Carreño Casal, em reclamação por segurança social, registado com o nº segurança social 364/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Eduardo Antonio Carreño Casal, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 2.4.2019 às 9.45 horas, na planta baixa, Sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado houver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros resulte-lhe prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Além disso, poderão solicitar, ao menos, com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte actora solicitou como provas:

Solicitando-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica tem que fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito indica-se-lhe que, se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega com, ao menos, 15 dias de antelação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Contrato( s) de trabalho do candidato.

– Partes de alta e baixa do candidato na Segurança social.

– Boletins de cotização.

– Recibos de salários.

– Calendário, horário e de turnos do trabalhador.

– Convénio colectivo aplicável, se é o caso.

– Comprovativo de vendas das capturas de 2016 e primeiro trimestre de 2017.

– Livros de vendas e receitas e de despesas de 2016 e primeiro trimestre de 2017.

– Autoliquidaciones de impostos de 2016 e primeiro trimestre de 2017.

– Licenças de todas as artes de pesca e espécies de que disponha a embarcação Divina do Mar.

– Rol de Gabinetes em Capitanía Marítima da embarcação Divina do Mar.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento para os quais é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos, de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.

8º. Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Eduardo Antonio Carreño Casal, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça