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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Páx. 8465

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 490/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 490/2017 deste julgado do social, seguido por instância de M. Remédios Cabanas Gómez contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou sentença, com data de 15 de janeiro de 2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 490/2017.

Candidato: M. Remédios Cabanas Gómez.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Ponta Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. Gaviota Textil XXI, S.L. –não comparecem–.

Letrado:

Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L. –não comparecem–.

Fogasa.

Sentença número 21/2019.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por M. Remédios Cabanas Gómez face a Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentencia, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 27.331,20 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 37,96 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L., pelo que devem ser absolvidas de todo pedimento dirigido contra elas.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L dever-se-ão ater ao estabelecido na presente resolução».

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Vainica Doble, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este anúncio para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça