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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Páx. 8463

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1014/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1014/2017 deste julgado de lo social, seguido por instância de Marcos Camba Loureda contra Ediciones Lenda, S.L, administração concursal de Ediciones Lenda, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares, em que foi parte o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 1014/2017.

Candidato: Marcos Camba Loureda.

Letrado: Sra. Míguez Castelos.

Demandado: Ediciones Lenda, S.L.

Letrado:

Administração concursal de Ediciones Lenda, S.L. não comparece.

Fogasa.

«Sentença número 14/2019.

A Corunha, 3 de janeiro de 2019.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes Folha Sánchez face à empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 17.112,18 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 50,22 euros/dia, o que suma a quantidade de 23.703,84 euros.

O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda, e também se deverá ater a ela a administração concursal da empresa demandado.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este anúncio para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça