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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Páx. 8001

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (procedimento de divórcio 1158/2016).

Divórcio contencioso (DCT 1158 /2016)

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Mirtha Elizabeth Gutiérrez Cabezudo

Procuradora: María de la Paz Estévez Baña

Advogada: María Teresa Franco Fraiz

Demandado: Luis Cipriano Cárdenas Goñe

Edito

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte sentença número 433:

«Vigo, 26 de dezembro de 2018

María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, ditou esta resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 1158/16, em que actuaram como candidato Mirtha Elizabeth Gutiérrez Cabezudo, representada pela procuradora María de la Paz Estévez Baña e assistida pela letrado María Teresa Franco Fráiz e como demandado Luis Cipriano Cárdenas Goñe, declarado em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido que com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Estévez Baña, em nome e representação de Mirtha Elizabeth Gutiérrez Cabezudo contra Luis Cipriano Cárdenas Goñe, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos o dia 19 de junho de 1999 em São Juan de Milpo-Yarusyacan-Pasco (Peru), com todos os efeitos legais inherentes, entre eles a revogação dos poderes outorgados entre os cónxuxes, e em especial:

1. A atribuição da guarda e custodia da filha do casal menor de idade, Dayan Elisabeth Cárdenas Gutiérrez, à mãe, Mirtha Elizabeth Gutiérrez Cabezudo, sendo a pátria potestade partilhada pelos progenitores.

2. Fixa-se como regime de visitas da menor em favor do pai, que Dayan Elisabeth viaje a Peru e permaneça com o pai todo o mês de julho, em anos alternos, iniciando ao ano seguinte ao do ditado da sentença, abonando cada progenitor o 50 % do total do bilhete de ida e volta.

3. O pai contribuirá ao sostemento da sua filha Dayan Elisabeth na quantidade de 100 euros mensais (379,06 sóis), que ingressará por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta designada para o efeito pela candidata e actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC ou o índice que lhe substitua.

4. Luís Cipriano Cárdenas Goñe contribuirá por metade nas despesas extraordinárias da sua filha Dayan Elisabeth.

5. Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial de gananciais.

E tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas do procedimento.

Notifique-se-lhe esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias seguintes à sua notificação.

Uma vez firme esta sentença, comunique ao Registro Civil Central, para os efeitos oportunos.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgado em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que conste e sirva de notificação a Luis Cipriano Cárdenas Goñe, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça