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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Páx. 7999

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDITO (PÓ 888/2017).

Procedimento ordinário: ORD 888/2017

Procedimento origem: ORD 888-17/2017

Sobre outras matérias

Candidato: Pablo Fernández Román

Procuradora: Marta Barreiro Carrillo

Advogada: Noelia Gregorio Ribeiro

Demandado: Benigno Moldes Alvárez, herança xacente e desconhecidos herdeiros de Regina García Pardavila

Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 888/2017, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão são teor literal seguinte:

«Sentença.

Vigo, 12 de novembro de 2018.

Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 888/2017 promovidos por Pablo Fernández Román, representado pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo e assistido pela letrado Noelia Gregorio Ribeiro, contra Benigno Moldes Álvarez e a herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, em situação processual de rebeldia, autos dos que resultam os seguintes,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Pablo Fernández Román, representado pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo, contra Benigno Moldes Álvarez e a herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, em situação processual de rebeldia e, em consequência:

1º. Declaro resolvido o contrato privado de compra e venda celebrado entre as partes o 23 de setembro de 2003.

2º. Condeno os demandado a restituir ao candidato a totalidade das quantidades entregues a conta, e que ascendem a 28.848,22 euros, mais os juros devindicados a um tipo do 6 % anual desde a sua entrega até o seu efectivo pagamento.

3º. Condeno os demandado ao pagamento das custas processuais.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interponer, no prazo de vinte dias, recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, de ser caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim, por esta a minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E depois de ser dada e lida na sua data e encontrando-se em paradeiro desconhecido a demandado, herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, expeço e assino este edito para que sirva de notificação à referida demandado.

Vigo, 15 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça