Procedimento ordinário: ORD 888/2017
Procedimento origem: ORD 888-17/2017
Sobre outras matérias
Candidato: Pablo Fernández Román
Procuradora: Marta Barreiro Carrillo
Advogada: Noelia Gregorio Ribeiro
Demandado: Benigno Moldes Alvárez, herança xacente e desconhecidos herdeiros de Regina García Pardavila
Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 888/2017, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão são teor literal seguinte:
«Sentença.
Vigo, 12 de novembro de 2018.
Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 888/2017 promovidos por Pablo Fernández Román, representado pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo e assistido pela letrado Noelia Gregorio Ribeiro, contra Benigno Moldes Álvarez e a herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, em situação processual de rebeldia, autos dos que resultam os seguintes,
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Pablo Fernández Román, representado pela procuradora dos tribunais Marta Barreiro Carrillo, contra Benigno Moldes Álvarez e a herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, em situação processual de rebeldia e, em consequência:
1º. Declaro resolvido o contrato privado de compra e venda celebrado entre as partes o 23 de setembro de 2003.
2º. Condeno os demandado a restituir ao candidato a totalidade das quantidades entregues a conta, e que ascendem a 28.848,22 euros, mais os juros devindicados a um tipo do 6 % anual desde a sua entrega até o seu efectivo pagamento.
3º. Condeno os demandado ao pagamento das custas processuais.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interponer, no prazo de vinte dias, recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, de ser caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim, por esta a minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E depois de ser dada e lida na sua data e encontrando-se em paradeiro desconhecido a demandado, herança xacente da sua esposa Regina García Pardavila e os herdeiros desconhecidos e incertos, expeço e assino este edito para que sirva de notificação à referida demandado.
Vigo, 15 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça