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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 Páx. 6943

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos

EDITO (F02 186/2017).

Nos autos F02 186/2017, seguidos por instância da procuradora Alma María Blanco Galinha, em nome e representação de Luzia Moras Rey, contra Óscar Adolfo Obelar, ditou-se com data do 7.1.2019 sentença, que contém o encabeçamento e parte dispositiva que literalmente dizem:

«Sentença 1/2019

Autos F02 186/2017

Em Betanzos o 7 de janeiro de 2019.

Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos e o seu partido judicial, os autos do procedimento de guarda e custodia número 186/2017 em que foram parte candidato Luzia Moras Rey, representada por Alma Mª Blanco e assistida pela letrado Mª José Calviño, e parte demandado Óscar Adolfo Obelar, com o comparecimento do Ministério Fiscal, representado por Luisa Mª Suárez.

Decido que, estimando parcialmente os pedidos da parte candidata Luzia Moras Rey, representada por Alma Mª Blanco, face à parte demandado Óscar Adolfo Obelar, procede a aprovação das medidas seguintes:

• A guarda e custodia do filho à mãe, sendo a pátria potestade partilhada.

• Em relação com a pensão por alimentos, estabelece-se uma quantia de 200 euros e as despesas extraordinárias por metade, devendo perceber por tais os não periódicos, os imprevistos e não previsíveis e as despesas médicas não cobertos pela Segurança social. A dita soma será abonada por meses antecipados e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que se designe, quantidade que será actualizada anualmente segundo o índice que estabeleça o Instituto Nacional de Estatística.

Não há condenação em custas.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG e para que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Óscar Adolfo Obelar, expede-se o presente.

Betanzos, 10 de janeiro de 2019

Eva Ortiz Suárez
Letrado da Administração de justiça