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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2019 Páx. 4083

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (ORD 647/2016).

Eu, Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Carlos Rodríguez Zarzalejos face a Promociones Canela y Mar, S.L. ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 111/2018.

Pontevedra, 7 de setembro de 2018.

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário seguido neste julgado com o número 647/2016 por instância de Carlos Rodríguez Zarzalejos, representado pelo procurador Sr. Sanjuan Fernández e baixo a direcção legal do letrado Sr. Olmedo Súarez-Vence face a Promociones Canela y Mar, S.L., em situação de rebeldia processual, e a Agência Estatal da Administração Tributária, representada e assistida pelo letrado do Estado Sr. Vázquez Seijas.

Decido que estimo parcialmente a demanda interposta pelo procurador Sr. Sanjuan Fernández, em nome e representação de Carlos Rodríguez Zarzalejos, contra Promociones Canela y Mar, S.L. e a Agência Estatal da Administração Tributária, absolvo a Agência Estatal da Administração Tributária das pretensões deduzidas face a ela e acordo:

1. Declarar que Promociones Canela y Mar, S.L. deve a Carlos Rodríguez Zarzalejos a quantidade de 224.588,20 euros em conceito de danos e perdas derivados dos não cumprimentos contratual analisados nesta resolução.

2. Declarar que Carlos Rodríguez Zarzalejos deve a Promociones Canela y Mar, S.L. a quantidade de 316.000 euros em conceito de parte pendente do preço pactuado no contrato privado de 15 de março de 2007.

3. Compensar judicialmente as quantidades assinaladas nos dois números anteriores, de forma que Carlos Rodríguez Zarzalejos deve a Promociones Canela y Mar, S.L. 91.411,80 euros, devendo abonar só o dito montante ao outorgar a escrita pública, sem prejuízo do IVE que corresponda abonar.

4. Condenar a Promociones Canela y Mar, S.L. a formalizar em escrita pública o contrato privado de 15 de março de 2007, em que se fará constar um preço de 590.000 euros, mais IVE, a compensação judicial de dívidas efectuada nesta sentença, e que a quantidade que deve abonar-se em conceito de parte pendente do preço é de 91.411,80 euros, com advertência de que, se não a formaliza no prazo de vinte dias desde o outorgamento da licença de primeira ocupação, este julgado procederá a formalizá-la.

As custas processuais causadas a Carlos Rodríguez Zarzalejos impõem-se a Promociones Canela y Mar, S.L.

Não se faz especial pronunciação a respeito da custas causadas à AEAT, pelo que esta parte abonará as custas causadas pela sua instância.

Notifique-se a presente resolução às partes, advertindo-lhes que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, deixando no procedimento testemunho bastante.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se a dita demandado, Promociones Canela y Mar, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 10 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça