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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 Páx. 3662

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 325/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de desnudado 325/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Juan Carlos López García contra a empresa Neumáticos Radial, S.L., sobre despedimento, se pronunciou a seguinte sentença com data do 9.11.2018 cuja parte dispositiva se achega:

«Estima-se a demanda interposta por Juan Carlos López García contra Neumáticos Radial, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 27 de março de 2018 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 32,56 euros diários ou bem, por eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 10.377,38 euros por despedimento improcedente; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este prazo sem que optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes».

E auto de esclarecimento da sentença com data do 17.12.2018 cuja parte dispositiva se achega:

«Acorda-se clarificar o conteúdo da sentença com data de 9 de novembro de 2018, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

No fundamento de direito quarto, último inciso, deve dizer: “com base no exposto, atendida a antigüidade do candidato, 2 de fevereiro de 2005, o seu salário mensal de 990,26 euros e a data do despedimento, 27 de março de 2018, corresponde-lhe receber uma indemnização de 17.131,50 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 32,56 euros”.

Na sentença da sentença deve dizer: “Estima-se a demanda interposta por Juan Carlos López García contra Neumáticos Radial, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 27 de março de 2018, e em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de se produzir o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 32,56 euros diários ou bem, por eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 17.131,50 euros por despedimento improcedente; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhe esta resolução às partes».

E para que sirva de notificação em legal forma a Neumáticos Radial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça