Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 Páx. 3664

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 664/2017).

PÓ. Procedimento ordinário 664/2017

Procedimento de origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Francisco José Rodríguez Pérez

Demandado: Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ambuibérica, S.L., Fogasa

Abogado/a: letrado/a do Fogasa

Escalonado social: Luis Javier Cabreja López

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução pronunciada no dia da data, no processo seguido por instância de Francisco José Rodríguez Pérez contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ambuibérica, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 664/2017 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 5.2.2019 às 11.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que estes actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais:

1. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 da LXS).

2. Faz-se-lhe saber que a parte candidata há indicado que acudirá ao acto do julgamento com advogado para o seu defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que referem-se as perguntas, sempre que o interrogado houver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Acorde dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa dos mesmos. Com tal remate, a parte solicitada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se no mesmo, requeiram diligências de citação ou requerimento (art. 90.3 da LXS).

4. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Solicitando-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica hão de fazer-se as advertências que se contêm no art. 91.3 e 5 da LXS. Acorde dispõe este preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa dos mesmos. Com tal remate a parte solicitada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, excepto que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito, indica-se-lhe que se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e resultarem-lhe em todo ou em parte prexudiciais (art. 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

• Folha de pagamento e boletins de cotização à segurança social da candidata dos meses de maio e agosto de 2016, ambos inclusive.

• Comprovativo de pagamento de tais folha de pagamento.

• Documentos de subrogación.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (art. 94.2 da LXS).

5. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do art. 53.2 da LXS (art. 155.5, parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou solicitados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (art. 183 da LAC).

7. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos consonte o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, excepto que, de comum acordo, o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

8. Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do atribuo de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça