María Ángeles Méndez Meira, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño , pelo presente, anúncio
No presente procedimento seguido por instância de Jorge Rodríguez Rodríguez face a Natalia Rodríguez Cebreiro ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Modificação de medidas suposto contencioso 490/2017
Sobre modificação de medidas
Candidato: Jorge Rodríguez Rodríguez
Procuradora: Elena Juliani Ortiz
Demandado: Natalia Rodríguez Cebreiro
Sentença
No Porriño o 30 de abril de 2018
Vistos por mim, María dele Mar País Bonamusa, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño e o seu partido, os presentes autos de modificação de medidas definitivas em que foram partes, como candidata Jorge Rodríguez Rodríguez, representado pela procuradora Sra. Juliani Ortiz e assistido da letrado Sra. Rodríguez Iglesias, e como demandado Natalia Rodríguez Cebreiro (em situação processual de rebeldia), intervindo o Ministério Fiscal, em virtude das faculdades que me confire a Constituição, dito a seguinte sentença
Decido que, estimando parcialmente a demanda de modificação de medidas definitivas formulada pela procuradora Sra. Juliani Ortiz, em nome e representação de Jorge Rodríguez Rodríguez, contra Natalia Rodríguez Cebreiro (em situação processual de rebeldia ), modifica-se a Sentença de 15 de setembro de 2016 ditada no procedimento de divórcio contencioso 259/2015 no único sentido de modificar o relativo ao regime de visitas estabelecido a favor de Natalia Rodríguez Cebreiro e fixar no seu lugar o seguinte: a mãe poderá estar em companhia dos seus filhos duas horas nos sábados cada quinze dias desde as 10.00 da manhã até 12.00 horas da manhã, visitas que levarão a cabo no que seja o domicílio dos menores e serão supervisionadas pelo pai, devendo, a respeito da filha menor Erika, respeitar-se a sua vontade de decidir libremente se deseja ver a sua mãe durante as visitas que esta realize ao seu irmão Isaac. Além disso, autoriza-se que os menores possam mudar de domicílio e de centro escolar sem autorização da mãe em caso que o pai por motivos laborais deva mudar de lugar de residência, tendo em todo o caso o pai que pôr em conhecimento da mãe qualquer mudança de domicílio que se produza com o fim de que esta conheça em todo momento o lugar em que devem desenvolver-se as visitas que no seu favor estabelece esta resolução, assim como as mudanças de centro escolar, mantendo-se em todo o demais as pronunciações da sentença.
Não se faz pronunciação sobre as custas causadas.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias ante este julgado e do que conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra, depois de acreditação do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A sua desestimação ou inadmissão suporá a perda do depósito.
E encontrando-se a dita demandado, Natalia Rodríguez Cebreiro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.
O Porriño , 6 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça