Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 Páx. 2511

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 680/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 680/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Luís Alberto Saavedra Salgueiro contra a empresa Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citação:

«Cédula de citação.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 680/2018.

Pessoa a quem se cita: Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., como parte demandado.

Objecto da citação: assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 25 de fevereiro de 2019, às 11.45 horas, no andar 4, sala 9, edifício de Julgados, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 25 de fevereiro de 2019, às 11.45 horas no andar 4, sala 9, edifício de Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, que continurá sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poder-se-ão considerar reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte solicitada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que se praticar nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultassem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve-lhe comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou solicitados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos consonte o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, excepto que de comum acordó o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder de quinze dias.

Lugo, 12 de setembro de 2018.

O letrado da Administração de justiça».

E além disso, no procedimento 735/2018, pronunciou-se auto cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Disponho: aceder à acumulação acordada do procedimento 735/2018 aos autos 680/2018, que se tramitam neste mesmo julgado.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou solicitados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada».

E para que lhe sirva de citação e notificação em legal forma a Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Lugo, 11 de dezembro de 2018

O letrado da Administração de justiça