PÓ Procedimento ordinário 841/2017
Candidato: Jorge Rodríguez Sánchez
Advogado: Pablo Manuel de Acosta González
Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L. e Fogasa
Advogado: letrado do Fogasa
Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 841/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Rodríguez Sánchez contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Acordo:
– Citar as partes para que compareçam o dia 31.1.2019 às 9.45 horas na secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não haver avinza, o dia 31.1.2019 às 9.50 horas, na planta baixa, Sala de Vistas, Edifício Julgados, ao acto de julgamento.
– Advirta às partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda, sem que impeça a celebração dos actos de conciliação e julgamento a incomparecencia do demandado, com o qual continuará o procedimento sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; adverte-se, igualmente, à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá que se celebrem e que continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.
Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para comunicações (artigo 53 da LXS).
– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contenha a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça»
E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça