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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 24 de dezembro de 2018 Páx. 53474

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 803/2017).

PÓ procedimento ordinário 803/2017

Candidato: Luz Divina Lojo Santamaría

Demandado: Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Muquidoiro, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 803/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Luz Divina Lojo Santamaría contra Muquidoiro, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 24 de janeiro de 2019, às 10.05 horas, na planta baixa, sala de vistas, no edifício dos julgados, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e no caso de não se alcançar a avinza, o dia 24 de janeiro de 2019, às 10.10 horas, na planta baixa, sala de vistas, no edifício dos julgados, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, no caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda, e se lhe adverte igualmente à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), dou conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado/a social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

– Antes da notificação desta resolução às partes, dou conta à SSª do sinalamento efectuado.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém esta ao julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Muquidoiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça