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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Páx. 52769

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Carballo

EDITO (DCT 390/2017).

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Carballo

DCT divórcio contencioso 390/2017

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença 59/2018.

Juiz que a dita: Jorge Hernández García.

Lugar: Carballo.

Data: 13 de junho de 2018.

Objecto do julgamento: a declaração de divórcio do casal formado pelas partes mencionadas.

Resolução.

Acordo:

1º. A disolução do casal formado por María Jesús Castro Pailos e José Antonio García Parafita.

2º. Atribui-se-lhe a María Jesús Castro Pailos a pátria potestade exclusiva e a guarda e custodia dos filhos comuns chamados ----- e -----.

3º. Não se estabelece regime de vistas, comunicação e estância a favor de José Antonio García Parafita sobre os seus filhos.

4º. Atribui-se-lhes aos filhos dos litigante e a María Jesús Castro Pailos o uso e desfrute do domicílio conjugal, sito na freguesia de -----, lugar de número ----- de ----- (Carballo) e o enxoval doméstico.

5º. José Antonio García Parafita deverá abonar a quantidade de 460 euros mensais para os seus dois filhos (230 para cada um deles), que se fará efectiva dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe María Jesús Castro Pailos. Esta quantidade será revista anualmente conforme o índice de preços de consumo, tomando como base de revisão a quantidade que se estivesse pagando no momento de efectuá-la. Esta quantidade começa o seu cômputo desde a data de notificação da sentença. Prevêem-se o obrigado que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

A respeito das despesas extraordinárias, cujo montante e devindicación deverão ser em todo caso justificados, aboná-los-ão os progenitores a metades. Consideram-se despesas extraordinárias as despesas médicas não cobertos pela Segurança social ou seguros dos pais, os relativos a matrículas universitárias, as actividades extraescolares, as despesas de pasantías ou classes de apoio educativas extraescolares, os lentes e lentes de contacto não cobertos pela Segurança social, as despesas odontolóxicos não cobertos pela Segurança social ou pelo sistema sanitário, as despesas necessárias para a obtenção do carné de conduzir, os campamentos de Verão e outros de similares características. Não se consideram despesas extraordinários os livros de texto escolares não universitários, nem as matrículas de início de curso não universitário. Prevêem-se o obrigado que incumprir tal pagamento pode gerar responsabilidades penais.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste expediente consignando, no campo «conceito» a indicação «Recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E como consequência do ignorado paradeiro de José Antonio García Parafita, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Carballo, 6 de novembro de 2018

O/a letrado/a da Administração de justiça