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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Páx. 52765

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (395/2015).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, certificar que nos autos seguidos neste julgado por instância de Pedro José Mauriz Teijeiro (que tem reconhecido o direito à justiça gratuita pela Resolução de 12 de novembro de 2015 da Comissão de Justiça Gratuita de Ferrol), contra Gabriel Álvarez Silvar, Best Way Traves Espanha, S.L., María Álvarez Silvar, Jesús Álvarez Silvar, María dele Carmen Álvarez Silvar e Eva María Álvarez Silvar, de procedimento ordinário número 395/2015, se ditou sentença de 18 de outubro 2018, e para a sua notificação à entidade Best Way Traves Espanha, S.L. que se encontra em paradeiro desconhecido, acordou-se expedir o seguinte edito, que contém o encabeçamento e a resolução que, copiada literalmente, diz:

«Sentença: 157/2018.

Sentença.

Ferrol, 18 de outubro de 2018.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento ordinário número 395/2015, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata Pedro José Mauriz Teijeiro, representado pela procuradora Marta María Martínez Gallego e assistido do letrado Roberto Bouza Prieto, e como demandado, a entidade Best Way Travel Espanha, S.L., sem representação processual nem assistência letrado, María Álvarez Silvar, Gabriel Álvarez Silvar, Eva María Álvarez Silvar, representados pela procuradora Berta Sobrino Nieto e assistidos do letrado Carlos Cabado Cabeça, Jesús Juan Álvarez Silvar e María dele Carmen Álvarez Silvar, representados pela procuradora Carolina Fernández Díaz e assistidos do letrado José María Rio Rodríguez, sobre resolução de contrato de arrendamento de habitação e indemnização de danos e perdas, em nome do rei, dita-se a presente sentença».

«Resolução.

Estima-se parcialmente a demanda formulada pela procuradora Sra. Martínez Gallego, em representação de Pedro José Mauriz Teijeiro, contra a entidade Best Way Travel Espanha, S.L., sem representação processual, e declara-se a resolução do contrato de arrendamento da habitação situada na praça de Espanha, 16-17, 3º D (Ferrol), assim como a obrigação da entidade demandado de indemnizar o candidato na quantidade de 35.000 euros, quantidade que se verá incrementada com os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil desde a data desta sentença até o completo pagamento. Cada parte deverá abonar as custas causadas à sua instância e as comuns por metade.

Desestimar a demanda formulada pela procuradora Sra. Martínez Gallego, em representação de Pedro José Mauriz Teijeiro, contra María Álvarez Silvar, Gabriel Álvarez Silvar, Eva María Álvarez Silvar, representados pela procuradora Sra. Sobrino Nieto, Jesús Juan Álvarez Silvar e María dele Carmen Álvarez Silvar, representados pela procuradora Sra. Fernández Díaz, e absolvem-se os codemandados de todos os pedidos deduzidos contra eles, com imposição das custas causadas à parte candidata.

Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da L.O. 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal de Banco de Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000-04-0395/15. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se juntará cópia do comprovativo ou da ordem de receita; sem este requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito aqueles que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro da entidade Best Way Traves Espanha, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 21 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça