Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Páx. 52645

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (CLP 1220/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de classificação profissional 1220/2015 deste julgado do social, seguido contra a empresa Interoud Innovation, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

A Corunha, 12 de novembro de 2018.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1220/2015, em que são parte, de uma banda, como candidata, David García Pinheiro, assistido pela letrado Lourdes dele Carmen Gutiérrez Espadas, e, como demandado, Interoud Innovation, S.L., que não comparece, administrador concursal de Interoud Innovation, S.L., Antonio Abuín Porto e Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade e classificação profissional, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que julgou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação destes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo que, estimando em parte a demanda interposta por David González Pinheiro, com citação do Fogasa, contra Interoud Innovation, S.L.U., devo condenar e condeno a empresa demandado, em situação de liquidação, a que lhe abone ao candidato 2.617,07 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente».

Para que sirva de notificação em legal forma a Interoud Innovation, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça