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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 Páx. 52162

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (RSU 2252/2018 BC).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 2252/2018 BC

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 417/2017 Julgado do Social número 3 da Corunha.

Recorrente: Clube Financiero Atlântico, S.A.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández

Recorridos: Fogasa, Restauraciones Monumentales y Construcciones, S.A. (Remocsa), Proprietária Clube Financiero Atlântico, S.A ., Mercedes Clarisa Rey Porras

Advogados: letrado de Fogasa, Cristina Estévez Pazos

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2252/2018 desta secção, seguido por instância do Clube Financiero Atlântico, S.A. contra a empresa Fogasa, Restauraciones Monumentales y Construcciones, S.A. (Remocsa), Proprietária Clube Financiero Atlântico, S.A., Mercedes Clarisa Rey Porras, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que desestimar o recurso de suplicação interposto pela empresa demandado Associação Clube Financiero Atlântico contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nos presentes autos 417/2017, sobre despedimento objectivo, tramitados por instância da trabalhadora Mercedes Clarisa Rey Porras, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença, com imposição à entidade recorrente das custas causadas no recurso, que incluirão a quantidade de 500 euros em conceito de honorários da letrado da parte impugnante. Dê-se-lhes aos depósitos e consignações constituídos para recorrer o destino legal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Proprietária Clube Financeiro Atlântico, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça