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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Páx. 51600

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 226/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 226/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Restaura A Galiza, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2018.

Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença nº 380/2017, de 1 de setembro, ditada no procedimento ordinário 233/2015, a favor da parte executante, Fundação Laboral de la Construcción face a Restaura A Galiza, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 2.916,18 euros em conceito de principal (2.716,18 euros e 200 euros em conceito de honorários de letrado), mais outros 291,61 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza A letrado da Administração de justiça»

«Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2018.

Parte dispositiva

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Restaura A Galiza, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Fundação Laboral de la Construcción e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição ante a letrado da Administração de justiça que dita esta resolução, que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação a Restaura A Galiza, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça