Neste órgão judicial tramita-se julgamento verbal 371/2016, seguido por instância de Consórcio de Compensação de Seguros contra Raquel Otero Reiriz, Víctor Manuel dele Castillo Fernández e Axa Seguros Generales, S.A., nos cales, mediante a Resolução de 23 de outubro de 2018, se acordou notificar ao demandado, Víctor Manuel dele Castillo Fernández, em paradeiro desconhecido, a Sentença ditada o 19 de outubro de 2018 cujo encabeçamento e resolução têm o seguinte conteúdo:
«Sentença 137/2018.
Pontevedra, 19 de outubro de 2018
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 desta cidade, estes autos de julgamento verbal 371/2016 seguidos por instância do Consórcio de Compensação de Seguros, assistido do letrado do Estado, Sr. Cuenca Martínez, contra Raquel Otero Reiriz e Víctor Manuel dele Castillo Fernández, ambos em situação processual de rebeldia, e Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, representada pelo procurador Sr. Soto Santiago e baixo o comando técnico do letrado Sr. Castro-Rial Abad, versando o julgamento sobre reclamação por repetição do importe abonado por danos derivados de acidente de viação.
Resolvo que estimo parcialmente a demanda interposta pelo Consórcio de Compensação de Seguros contra Raquel Otero Reiriz e Víctor Manuel dele Castillo Fernández e Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros; absolvo a Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros das pretensões deduzidas contra ela e condeno a Raquel Otero Reiriz e Víctor Manuel dele Castillo Fernández a que lhe abonem solidariamente ao Consórcio de Compensação de Seguros a quantidade de 620,08 euros, incrementada com os juros assinalados no artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) desde a data desta resolução.
As custas processuais impõem-se-lhes a Raquel Otero Reiriz e Víctor Manuel dele Castillo Fernández, com excepção das causadas a Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, das cales não se faz especial pronunciação, pelo que cada parte abonará as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e advirta-se-lhes que contra ela não cabe recurso de apelação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».
Pontevedra, 23 de outubro de 2018
O/A letrado/a da Administração de justiça