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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 4 de dezembro de 2018 Páx. 51141

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (286/2016).

Eu, Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou sentença, com data de 22 de julho de 2016, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 00286/2016

Peça: 146/2015

Proc. origem: julgamento ordinário núm. 280/2013

Julgado de procedência: Primeira Instância número 8 da Corunha

Deliberação o dia 13 de abril de 2016

A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou, em nome do rei, a seguinte:

Sentença nº 286/2016

Magistrados: Julio Tasende Calvo, Carlos Fuentes Candelas e Rafael Colina Garea

A Corunha, 22 de julho de 2016.

No recurso de apelação civil número 146/2015, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 8 da Corunha no julgamento ordinário número 280/2013, sobre realização de obras para reparação de danos, seguido entre partes, como apelante/demandado, Carlota Robelo Pardo, representada pelo procurador Sr. Painceira Cortizo; como apelada candidato: comunidade de proprietários da r/ Federico Tapia, nº 51, representada por o/pela procurador/a Sr./Sra. Ramos Rodríguez; como parte não comparecida: Editaizo, S.L. e Alfonso José Fernández Suárez, e como parte declarada em rebeldia: Promociones Zoyta, S.L. Foi palestrante Carlos Fuentes Candelas.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Resolução.

Que, com estimação parcial do recurso de apelação da codemandada Carlota Rovelo Pardo, revogamos em parte a sentença apelada no sentido de suprimir da resolução e absolver a antes citada dos defeitos relativos ao piso habitação 6º A, e confirmamos as restantes pronunciações, sem fazer menção especial das custas da segunda instância, e a devolução do depósito para recorrer.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de casación por interesse casacional e, de ser o caso, conjuntamente recurso extraordinário por infracção processual, para ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, que se deverá interpor ante esta Secção Quinta mediante escrito de advogado e procurador, no prazo de 20 dias, com os demais requisitos de admisibilidade previstos na lei e a sua jurisprudência.

Assim, por esta nossa sentença de apelação, da qual se levará à peça um testemunho e se unirá o original ao livro de sentenças, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E como consequência do ignorado paradeiro de Promociones Zoyta, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

A Corunha, 31 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça