Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Páx. 50549

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 552/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 552/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos González Moure contra Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L.U., Novocat Farma, S.A. e Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Juan Carlos González Moure, contra as entidades Novocat Farma, S.A., Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L.U. e Fogasa, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade e em consequência:

– Devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes a data da presente resolução.

– Devo condenar solidariamente as empresas demandado a estar e passar pela anterior declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 10.754,57 euros.

– Devo condenar, além disso, solidariamente as empresas demandado a abonar ao candidato a quantidade de 9.837,71 euros/netos como quantidades devidas, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

– Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do Regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social de suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de Depósitos e Consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Innovis Farma, S.L. e Innovis Laboratórios, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça