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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Páx. 50542

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (1075/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1075/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Fraguela Pestaña contra Previgal Galiza, S.L., Tecnología y Diseño Modular, S.L., Metisar, S.L., o Fogasa, Domun Modular, S.L., Maesvi Inversores, S.L., Osevi Soluciones Integrales, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 1075/2018

Candidato: Álvaro Fraguela Pestaña

Letrado: Sr. Lema Alvarellos

Demandado: Previgal Galiza, S.L., Tecnología y Diseño Modular, S.L., Metisar, S.L., Domun Modular, S.L., Maesvi Inversores, S.L., Osevi Soluciones Integrales, S.L.

Fogasa

Sentença número 336/18

A Corunha, 31 de outubro de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Álvaro Fraguela Pestaña face a Previgal Galiza, S.L., Tecnología y Diseño Modular, S.L., Metisar, S.L., Domun Modular, S.L., Maesvi Inversores, S.L., Osevi Soluciones Integrales, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonarão solidariamente as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 4.068,49 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 164,38 euros/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

Assinado. Javier López Cotelo.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle.

E para que sirva de notificação em legal forma a Previgal Galiza, S.L., Tecnología y Diseño Modular, S.L. e Metisar S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça