Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1045/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Edelmiro Galinha Martínez contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., o Fogasa, Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., administração concursal de Ediciones Lenda, administração concursal de Companhia Imobiliária Carvalhal, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 1045/2017.
Candidato: José Edelmiro Galinha Martínez.
Letrado: Sra. Leobalde Estapa.
Demandado:
– Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta.
– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta.
Letrado:
– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.
Letrado: Sr. Díaz Magro.
– Nivardo López Canoura.
Letrado: Sr. Andión Cerdeiriña.
Fogasa.
Sentença número 429/18.
A Corunha, 6 de novembro de 2018.
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Edelmiro Galinha Martínez face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas indicadas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que têm que abonar pelas empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 18.615,52 euros.
3º. Tenho por desistido o candidato da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.
4º. O Fogasa e as administrações concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Assinado. Javier López Cotelo.
Lida e publicado foi a anterior sentença no dia da sua data.
Assinado. Marta Yanguas dele Valle.
E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 6 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça