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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Páx. 50545

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1045/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1045/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Edelmiro Galinha Martínez contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., o Fogasa, Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., administração concursal de Ediciones Lenda, administração concursal de Companhia Imobiliária Carvalhal, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1045/2017.

Candidato: José Edelmiro Galinha Martínez.

Letrado: Sra. Leobalde Estapa.

Demandado:

– Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta.

– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta.

Letrado:

– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.

Letrado: Sr. Díaz Magro.

– Nivardo López Canoura.

Letrado: Sr. Andión Cerdeiriña.

Fogasa.

Sentença número 429/18.

A Corunha, 6 de novembro de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Edelmiro Galinha Martínez face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas indicadas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que têm que abonar pelas empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 18.615,52 euros.

3º. Tenho por desistido o candidato da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.

4º. O Fogasa e as administrações concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado. Javier López Cotelo.

Lida e publicado foi a anterior sentença no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça