Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. González Concheiro, em nome e representação de Consuelo María Domínguez Graña assistida do letrado Sr. Quintáns Vázquez, face a José López Dopazo, maior de idade, assinalado em auto, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o 14.1.1978 em Santiago de Compostela, inscrito no Registro Civil dessa localidade no tomo 74, página 134, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal, que consta em sentença de separação do 22.11.1999 do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela.
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2018
Cristina Cao Sánchez
Letrado da Administração de justiça