Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento monitorio 55/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Stanislav Ivanov contra a empresa Govannon Gestion, S.L. com a intervenção de Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujos antecedentes e parte dispositiva se achega:
«Decreto.
Letrado da Administração de justiça, María Adelaida Egurbide Margañón.
A Corunha, 18 de junho de 2018.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Stanislav Ivanov apresentou pedido inicial de procedimento monitorio dirigida face a Govannon Gestion, S.L., e com a intervenção de Fogasa em reclamação da quantidade de quatro mil duzentos vinte e quatro com dezasseis cêntimo (4.224,16 €).
Segundo. Admitida a trâmite a solicitude, acordou-se requerer de pagamento o empresário para que no prazo de dez dias pagasse ao trabalhador a quantidade reclamada ou, noutro caso, apresentasse escrito de oposição alegando sucintamente as razões para não o fazer. Transcorreu o prazo sem que o demandado comparecesse nem apresentasse escrito de oposição ou acreditando o aboação.
Parte dispositiva.
Acordo:
1. Arquivar o presente procedimento monitorio instado por Stanislav Ivanov, face a Govannon Gestion, S.L. e com a intervenção do Fogasa.
2. Dar deslocação à parte candidata com o fim de que presente demanda de execução, em caso que deseje proceder ao gabinete desta e que deverá apresentar no escritório de decanato como demanda.
Notifique às partes.
Modo de impugnação: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1532/0000/--/----/-- do Banco Santander, devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Govannon Gestion, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
A Corunha, 30 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça