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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Páx. 49836

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 907/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 907/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Díaz Torreira contra Neira y Ferreira, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 404/2018

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade nº 907/2017

Candidato: Manuel Díaz Torreira

Letrado: Sra. Cabanas Piñol.

Demandado: Neira y Ferreira, S.L.

Letrado:

Fogasa

Letrado:

«Sentença.

A Corunha, 30 de outubro de 2018.

Resolução.

Estimo a demanda formulada por Manuel Díaz Torreira face à empresa Neira y Ferreira, S.L. e, em consequência, condeno a esta a abonar ao primeiro a soma total de 7.310,84 euros brutos em conceito de salários devindicados e não satisfeitos e liquidação, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido no presente procedimento.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Neira y Ferreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça