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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Páx. 49832

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (874/2017).

No procedimento de referência ditou-se sentença com data 20 de junho de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de modificação de medidas definitivas nº 874/2017, seguidos ante este julgado, nos que são partes, como candidato Rosa María Villarino Golpe, representada pela procuradora Sra. Fernández Díaz e assistida do letrado Sr. Chapela Rey, e como demandado Massimiliano Mariella, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente sentença».

«Estima-se integramente a demanda formulada pela procuradora Sra. Fernández Díaz, em representação de Rosa María Villarino Golpe, contra Massimiliano Mariella, em situação processual de rebeldia, acordando a modificação das medidas definitivas adoptadas por sentença do Julgado de Instrução número 2 de Ferrol do data 9 de janeiro de 2008, no procedimento de medidas a respeito de menores nº 507/2007, parcialmente revogada pela da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha de 19 de janeiro de 2009, no sentido seguinte:

1. Acorda-se privar a Massimiliano Mariella da pátria potestade sobre o seu filho, Matías Mariella Villarino, atribuindo-a em exclusiva à mãe, Rosa María Villarino Golpe.

2. Suprime-se o regime de visitas vigente a favor do demandado Massimiliano Mariella em relação com o seu filho menor de idade.

Cada parte abonará as custas deste procedimento causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da L.O. 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal de Banco Santander, em em a conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797 0000 35 0874/17. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito, ademais do Ministério Fiscal, os que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Massimiliano Mariella, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 26 de julho de 2018

O/a letrado/a da Administração de justiça