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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 Páx. 49261

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDITO (264/2013).

No presente procedimento Secção Sexta-Qualificação número 264/2013, seguido por instância de Granitos Salceda, S.L.U. e Ubeira y Malga, S.L. face à concursada Laureano y AF, S.L., CIF B-36244416, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Pontevedra, 30 de outubro de 2016.

Vistos por Manuel Marquina Álvarez, magistrado titular do Julgado do Mercantil número 1 dos desta cidade, os presentes autos da Secção Sexta, de Qualificação, do concurso abreviado nº 264/2013, seguidos por iniciativa de Granitos Salceda, S.L.U. e Ubeira y Malga, S.L., a administração concursal (AC) e do Ministério Fiscal, face a Laureano Álvarez Fontán, Juan Carlos García e Renovados de Laureano y AF, S.L.

Resolvo.

Estimam-se as pretensões deduzidas por Granitos Salceda, S.L.U. e Ubeira y Malga, S.L., a AC e o Ministério Fiscal e, em consequência, qualifica-se como culpada o concurso de credores de Laureano y AF, S.L., por concorrerem causas dos artigos 164.2.1º, 164.2.4º, 164.5º e 165.1º, 165.2º e 165.3º, em relação com o artigo 164.1, todos eles da LC.

Declaram-se pessoas afectadas pela qualificação do concurso Laureano Álvarez Fontán, DNI 34870169F, e Juan Carlos García, NIE X3141239Z, aos cales se lhes impõe a sanção de inabilitação para administrar os bens alheios, assim como para representar qualquer pessoa durante um período de 15 anos. Condenam-se ambos à perda de qualquer direito que puderem ter como credores concursal ou da massa, à devolução dos bens ou direitos que obtivessem indevidamente do património da concursada ou recebessem da massa activa, assim como à indemnização, de maneira solidária, dos danos e perdas causados, que se calculam em 1.715.333,51 euros. Além disso, condenam-se, de maneira solidária, a cobrir a totalidade do déficit concursal.

Declara-se cúmplice no concurso a entidade Renovados de Laureano y AF, S.L., que se condena à indemnização dos danos e perdas causados, que se calculam em 1.715.333,51 euros.

Condena-se a Laureano Álvarez Fontán, Juan Carlos García e Renovados de Laureano y AF, S.L. ao pagamento das custas causadas neste incidente de qualificação.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, por escrito e com expressão dos motivos pelos cales se recorre, ante a Audiência Provincial de Pontevedra. De acordo com a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, as partes, para poder apresentar o recurso, terão que consignar a quantidade de 50 euros na conta deste julgado, aberta no Banco Santander. Estão exentos desta obrigação os titulares do direito à justiça gratuita.

Notifique-se esta sentença às partes e ao Ministério Fiscal, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E ao estarem os ditos demandado, Juan Carlos García e Renovados de Laureano y AF, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 9 de maio de 2018

José Luis Gutiérrez Martín
Letrado da Administração de justiça