A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação dos expedientes sancionadores número XC-01414-O-2018 e mais cinco por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorga-se-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 16 de outubro de 2018
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-01414-O-2018 1357-KBL |
Francisco Javier Santos Amieiro 33300889V |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 16.5.2018; 12.05; AP-9; 67,0 |
Artigo 141.25 em relação com o artigo 140.1 da LOTT |
Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |
XC-01593-O-2018 1078KFG |
Gningue Amadou Tidiane X2936166D |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 7.5.2018; 9.32; AP-9; 67,0 |
Artigo 141.25 em relação com o artigo 140.1 da LOTT |
Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |
XC-02844-I-2017 0877 CSG |
Iván Taboada Betetos 45848977H |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 17.10.2017; 10.32; N-634; 664,000 |
Artigo 141.25 em relação com o artigo 140.1 da LOTT |
Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |
XC-02845-I-2017 0877 CSG |
Iván Taboada Betetos 45848977H |
O excesso igual ou superior ao 15 % e inferior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 21 %. 17.10.2017; 10.26; N-634; 664 |
Artigo 141.2 da LOTT |
Artigo 143.1.f) da LOTT |
950 euros |
XC-03043-O-2017 6957-HLT |
Pan Chunling X-4274420-P |
O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 29.9.2017; 3.26; A-6; 557,3 |
Artigo 140.23 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |
XC-03062-O-2017 2479-CSJ |
Antonio Vázquez García 34228409Q |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 29.9.2017; 8.44; N-547; 43,0 |
Artigo 141.25 em relação com o artigo 140.1 da LOTT |
Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |