A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte ditou a resolução do expediente sancionador número LU-01510-O-2017 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recebo no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informam-se que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5A, 2º, Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2018
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-01510-O-2017 AG-12-YBZ |
Agustin Florin Dinasdi X8704855E |
Atenuante-realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 30.6.2017; 12.15; N-540; 1,0 |
Art. 141.25 em relação art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |
OU-00113-O-2018 3481-GYH |
Manuel Rodríguez Couñago 35935065A |
Carecer dos extintores que resultem obrigatórios em função do veículo ou do ónus transportado, ou dispor de uns cuja correcta utilização não esteja garantida. 5.10.2017; 12.12; A-52; 202 |
Art. 141.5.3 LOTT |
Art. 143.1.f) LOTT |
801 euros |
PÓ-00016-O-2018 5468-CYM |
Manuel Lombao Lombao 36030677G |
Atenuante-realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante. 2.10.2017; 19.19; A-55; 4,0 |
Art. 141.25 em relação art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |
PÓ-04087-S-2017 0018-DBX |
Maribel Domínguez Rodríguez 34975747S |
O excesso igual ou superior a 15 por cento e inferior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 15 %. 25.8.2017; 10.20; avda. Madrid com estrada Vilar |
Art. 141.2 LOTT |
Art. 143.1.f) LOTT |
801 euros |