DSP despedimento/cesses em geral 582/2018
Procedimento de origem: /
Sobre despedimento
Candidato: José Ricardo Lareo García
Advogada: María Milagros Verde Crespo
Demandado: Fogasa, Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L.U. e Novocat Farma, S.A.
Advogado/a: letrado/a do Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 582/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Ricardo Lareo García contra Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L.U., Novocat Farma, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2018
Eu, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 582/2018, nos quais são parte, como candidatas, José Ricardo Lareo García, assistido pela letrado Sra. Verde Crespo e, como demandado, Innovis Farma, S.L., Innnovis Laboratórios, S.L.U. e Novocat Farma, S.A., sobre extinção de contrato e reclamação de quantidade, que não compareceram apesar da sua citação em legal forma, igual que pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes (…)
Decido:
Estimar a demanda interposta por José Ricardo Lareo García e, em consequência:
Declaro extinta a relação laboral que unia as partes a data da presente resolução.
Condeno as entidades demandado a que solidariamente abonem ao candidato a soma de 10.790,75 euros, SEUO em conceito de indemnização.
Condeno as entidades demandado a que solidariamente abonem ao candidato a soma de 9.204,19 euros em conceito de salários e quantidades assimiladas devidas até o 22 de outubro de 2018 e a quantidade percebido a razão de 54,16 euros/dia desde então até a data desta sentença, quantidades que se verão incrementadas no 10 % em conceito de juros de demora.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Fogasa, se for o caso.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, podendo substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituirem o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Innovis Laboratórios, S.L.U., e a Innovis Farma, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça