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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 14 de novembro de 2018 Páx. 48947

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 1024/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1024/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Ramón Otero Núñez, Amável Pousada Ferradas, Miguel Ángel Ferro Tilve contra Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Ediciones Lenda, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., Fogasa, administração concursal de Edições Lenda, S.L.U., administração concursal de Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença com a seguinte parte dispositiva:

«Tem-se por desisitido a Jesús Ramón Otero Núñez, Amável Pousada Ferradas, Miguel Ángel Ferro Tilve e José Blanco Martínez da demanda promovida face a Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L. e Nivardo López Canoura.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Jesús Ramón Otero Núñez, Amável Pousada Ferradas, Miguel Ángel Ferro Tilve e José Blanco Martínez contra as entidades Ediciones Lenda, S.L. e a sua administração concursal e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e a sua administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. a que lhe abonem aos candidatos as quantidades que se concretizarão:

A Jesús Ramón Otero Núñez a quantidade de 7.311,24 € brutos por diferenças salariais entre janeiro e junho de 2017, falta de aviso prévio e compensação económica por férias, ademais de 339,24 € por horas extras, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 596,04 € por indemnização por fim de contrato.

A Amável Pousada Ferradas, a quantidade de 1.785,42 € brutos por salários de agosto e setembro de 2017, compensação económica por férias e 2.128 € líquidos, complemento salarial devindicado entre janeiro e julho de 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

A Miguel Ángel Ferro Tilve, abonar 594,48 € brutos por salários de agosto e setembro de 2017, compensação económica por férias, e 2.128 € líquidos por complemento salarial devindicado entre janeiro e julho de 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

A José Blanco Martínez, a quantidade de 916,12 € brutos por salários devindicados em agosto e setembro de 2017, e compensação económica das férias não desfrutadas, 12.617 € líquidos por complemento salarial devindicado entre setembro de 2016 e julho de 2017.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e Ediciones Lenda, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça