Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1045/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Omar Antonio Márquez Castillo contra Cantinas de Obra Móviles, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz o seguinte:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Omar Antonio Márquez Castillo contra a entidade Cantinas de Obra Móviles, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno a entidade Cantinas de Obra Móviles, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.203,32 € brutos em conceito de quantidades devidas por diferenças salariais em março e abril de 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, 220,33 €.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Cantinas de Obra Móviles, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 23 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça