Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, faço saber que no procedimento de julgamento ordinário 676/2017 se ditou a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença: 129/2018.
Sentença.
Vigo, vinte e um de setembro de dois mil dezoito.
Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal seguidos por instância de Vigo Caminho Novo, S.L., representado pela procuradora Rosa Marquina Tesouro, e assistido pelo letrado Salustiano González Lojo, contra Adolfo Fernández Álvarez, Manuel Ángel Estévez Covelo e Cafetería Novo D. Ali, C.B., em rebeldia processual.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos
Decisão.
Estimo integramente as pretensões da parte candidata e condeno a Adolfo Fernández Álvarez, Manuel Ángel Estévez Covelo e Cafetería Novo D. Ali, C.B. a pagar a Vigo Caminho Novo, S.L. a quantidade de mais 15.470 euros o juro do 20 % anual desde o dia 6 de março de 2015, com expressa condenação em custas da parte demandado.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
Conforme a d.a. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, Banco Santander, na conta deste expediente ÉS5500493569920005001274 (conceito 3640 0000 04 0676 17) um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente. Conforme a d.a. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, Banco Santander, na conta deste expediente ÉS5500493569920005001274 (conceito 3640 0000 04 0676 17) um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Assinatura do magistrado juiz».
E como consequência do ignorado paradeiro de Adolfo Fernández Álvarez, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 21 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça