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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 13 de novembro de 2018 Páx. 48825

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 1192/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1192/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Orgueira Montes contra a empresa Prosenorsa, S.L., Segur Ibérica, S.A., administrador concursal de Segur Ibérica, S.A., administrador concursal de Prosenorsa, S.L. Insolvency Legal, Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a resolução, cuja parte dispositiva diz:

«Sentença.

A Corunha o dezassete de outubro de dois mil dezoito.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1192/2015, em que são parte, de um lado como candidato Óscar Orgueira Montes, assistido pela letrado María Dores Rodríguez Amoroso, e como demandado Prosenorsa, S.L., Segur Ibérica, S.A., administrador concursal de Segur Ibérica, S.A., administrador concursal de Prosenorsa, S.L. Insolvency Legal e Fogasa, sem que nenhum deles comparecesse apesar de estarem citados em legal forma, sobre reclamacion de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, depois de expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido:

Que, estimando em parte a demanda interposta pelo candidato Óscar Orgueira Montes, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Prosenorsa, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 1.105,10 euros pelos conceitos reclamados na demanda, mais os juros correspondentes, com absolvição de Segur Ibérica, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim o pronuncio mando e assino, julgando definitivamente, por esta minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Prosenorsa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça