O director geral de Mobilidade ditou a resolução dos expedientes sancionadores número OU-01444-O-2017 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informam-se de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 4 de outubro de 2018
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-01444-O-2017 8372-BDB |
Manuel Álvarez Rodríguez 13051358P |
Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante. 1.9.2017; 16.28.00; A-52; 239 |
Art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.i) LOTT |
4.001 euros |
PÓ-02523-O-2017 7332-FFJ |
Ángel Luis Dordi Mendes 34988553X |
Não levar inserido no tacógrafo o cartón de motorista ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible, ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalização da viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartón de motorista ou em caso que esta não conste em poder seu. 24.5.2017; 16.23.00; AP-9; 137,5 |
Art. 140.22 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |
PÓ-02548-O-2017 7332-FFJ |
Ángel Luis Dordi Mendes 34988553X |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 24.5.2017; 16.25.00; AP-9; 137,5 |
Art. 140.35 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-02976-O-2017 7666-DMM |
Manuel Álvarez Rodríguez 13051358P |
Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante. 20.6.2017; 18.50.00; A-55; 21,426 |
Art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.i) LOTT |
4.001 euros |
XC-02931-O-2017 VI-6186-W |
Nourdine Hellili X3548415K |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 26 %. 23.8.2017; 12.16.00; AC-524; 12,0 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.200 euros |