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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 8 de novembro de 2018 Páx. 48384

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SSS 131/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 131/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Héctor Martínez Otero contra Fundo de Garantia Salarial, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales, Instituto Nacional da Segurança social, Me as For Inoxman, S.L., sobre segurança social, se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz:

Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Héctor Martínez Otero contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Nexo 8 ETT, S.L. e For-mas Inoxman, S.L. e, em consequência, devo absolver e absolvo as entidades demandado das pretensões exercidas contra elas.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (estas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº: ÉS55 0049 3569 92 0005001274 e consignar no conceito os seguintes dígito: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e, se é fisicamente num escritório do Banco Santander, na conta nº: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nexo 8 ETT, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 18 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça