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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2018 Páx. 47846

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense

EDITO (833/2016).

Álvaro Garrido Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primera Instância número cinco de Ourense, faz saber que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 do Real decreto 467 de 2006, acordo notificar a Manuel Feijoo Rri-os a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Ourense, os presentes autos de julgamento verbal seguidos ante este julgado baixo o número 833 do ano 2016, por instância da procuradora Vega Avelaira em nome e representação de Cafento Norte, Sociedad Limitada, contra Manuel Feijoo Rri-os em situação de rebeldia processual, constando nas actuações as suas circunstâncias pessoais».

«Considerar a demanda interposta pela procuradora Vega Avelaira em nome e representação de Cafento Norte, Sociedad Limitada, contra Manuel Feijoo Rri-os em situação de rebeldia processual.

E condeno a demandado a abonar à parte candidata a quantidade de mais 3.187 euros os juros segundo o disposto no fundamento jurídico terceiro in fine e com condenação em custas à parte demandado.

Notifique-se esta sentença às partes fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da Lei de axuizamento civil).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Santander na conta deste expediente 00493569920005001274 indicando no campo conceito a indicação recurso seguida do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo de observações a data da resolução impugnada em formato dd/mm/aaaa.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando e assino».

Ourense, 6 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça