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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2018 Páx. 47844

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1349/2018-M).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1349/2018 desta secção, seguido por instância de David Fernández Grande, S.L., Enrique Varela Redondo contra Fogasa, Reale Seguros Generales, S.A., Canteras Vilafría, S.L., Ministério Fiscal, Graniatios, S.L., Caser Seguros Caser Seguros Reunidos, S.A., Asefa, S.A. Seguros y Reaseguros, Canteras González y Morais, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Gravamir, S.L., Mapfre Espanha, S.A., Cavaleiro Nogueira e Fernández, Cortes de Hormigón da Galiza, S.L., Extracciones Gragonfer, S.L., Extracciones Gramorper, S.L., Cavaleiro Nogueira, S.L., sobre outros direitos da segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Parte dispositiva

Estimando em parte o recurso de suplicação articulado pelo candidato Enrique Varela Redondo e acolhendo o articulado pela mercantil David Fernández Grande, S.L., contra a sentença do Julgado do Social número 4 de Vigo, de data 22 de dezembro de 2017, em autos número 48/2015, revogamos em parte a resolução de instância e fixamos o montante da indemnização na soma de cinquenta e dois mil euros (52.000 euros), da que terão que responder solidariamente as empresas a que se faz referência na decisão da sentença de instância, excepção feita da mercantil David Fernández Grande, S.L., à qual absolvemos das pretensões da demanda, mantendo as demais pronunciações da sentença de instância. Deve dar aos depósitos e consignações, se houvesse, o destino legal correspondente. Não se faz expressa imposição das custas do recurso.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Extracciones Gramorper, S.L., Canteras González y Morais, S.L., Extracciones Gragonfer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça